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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 22 de novembro de 2012 Páx. 44063

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3611/2009 CRS).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3611/2009 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 701/2004 do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por Alejandro Carbajo Prieto contra o Serviço Galego de Saúde, a Tesouraria Geral da Segurança social, Normalização Auxiliar de Trabajos y Construcción Naval, S.L. (Natcom), Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, sobre acidente, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Decidimos: que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo demandado Alejandro Carbajo Prieto, assim como o formulado pelo também demandado Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, nos presentes autos sobre determinação de continxencia tramitados por instância da candidata Mútua Asepeyo, face ao referidos recorrentes e os também demandado Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, e a empresa Normalização Auxiliar de Trabajos y Construcción Naval, S.L. (Natcom), devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe à parte, Normalização Auxiliar de Trabajos y Construcción Naval, S.L. (Natcom), que a partir deste momento se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Normalização Auxiliar de Trabajos y Construcción Naval, S.L. (Natcom), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 22 de outubro de 2012

A secretária judicial