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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 20 de novembro de 2012 Páx. 43529

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5435/2009 RSU).

Sala do Social-Secretaria Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 5435/2009 RF.

Matéria: acidente.

Recorrentes: Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Jorge Temes Montes, Odilo González Tabelas, Alfonso Pérez Pérez, José Manuel Mosquera Sante, Egano, S.L.

Julgado de origem dos autos: Julgado do Social número 3 de Ourense. Demanda 217/2009.

María Socorro Bazarra Varela, secretária da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que nas actuações de recurso de suplicación número 5435/2009-RF a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 217-2009 do Julgado do Social número 3 de Ourense promovidos por Odilo González Tabelas contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, Jorge Temes Montes, Alfonso Pérez Pérez, José Manuel Mosquera Sante, Egano, S.L., com data de 16 de outubro de 2012 se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Decidimos.

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado David de León Rey, em nome e representação de Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social nº 151, devemos confirmar e confirmamos a sentença de dezanove de maio de dois mil nove ditada pelo Julgado do Social número 3 de Ourense em processo nº 217/2009 promovido por Odilo González Tabelas contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social nº 151 e Egano, S.L., com imposición das custas causadas no recurso à mútua recorrente que abrangerão os honorários do letrado impugnante do seu recurso com um custo de 300 euros assim como, se é o caso, a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala de lo social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

O anteriormente inserido concorda e corresponde-se fielmente com o seu original, ao qual me remeto. Na sua virtude, para que assim conste ante quem corresponda, expeço e assino o presente testemunho na Corunha o dezasseis de outubro de dois mil doce.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG a fim de que sirva de notificação em forma à empresa Egano, S.L. com último domicílio conhecido em estrada Celanova- A Valenzá, 5, sob B, Barbadás-Ourense com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 30 de outubro de 2012

A secretária judicial