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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 19 de novembro de 2012 Páx. 43381

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3526/2012-RMR).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 2 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 0003526/2012 desta secção, seguido por instância de Guillermo Martínez Mouriño contra o Fogasa, a empresa Taguive, S.L., Fibras de Madeira, S.A., a administração concursal Taguive, S.L. e Indústrias de Tabuleiros de Valga, S.A. (Intavalsa), sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:

«Rejeitamos o recurso de suplicação formulado pelo letrado Miguel Lamela Méndez, em nome e representação de Guillermo Martínez Mouriño, contra a Sentença de 20 de março de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, no procedimento número 10/12, seguido contra as empresas Taguive, S.L., em situação legal de concurso, contra María Dores Carpintero Vázquez, na sua condição de administradora concursal, contra Indústrias Tabuleiros Valga, S.A., contra Fibras de Madeira, S.A. e contra o Fogasa, sobre extinção de contrato; a resolução expressa confirma integramente e em todo as suas pronunciações».

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à patronal Teguive, S.L., com último domicílio conhecido em estrada N-120, km 639,90, Vilasobroso, 36879 Mondariz (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 19 de outubro de 2012

A secretária judicial