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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 16 de novembro de 2012 Páx. 43268

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cangas

EDICTO (529/2007).

No procedimento de referência ditou-se sentença em data 11 de julho de 2011 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sergio Orduña Alonso, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cangas e o seu partido, viu os presentes autos de divórcio contencioso número 529/2007, promovidos por Javier Santome Casqueiro, representado pelo procurador Sr. González, em substituição do procurador Sr. Soto, e assistido do letrado Sr. Farto, contra Raquel Cristina da Conceiçao Celestino.

Decisão.

Que admitindo a demanda de divórcio apresentada pelo procurador Sr. Soto Santiago, em nome e representação de Javier Santome Casqueiro, contra Raquel Cristina da Conceiçao Celestino, devo declarar e declaro a dissolução por divórcio do casal dos citados cónxuxes. Assim mesmo, adoptam-se as seguintes medidas:

A pátria potestade a respeito do filho menor de idade será titularidade de ambos os dois progenitores, se bem que o exercício desta e portanto a guarda e custodia se atribuem ao pai aqui candidato.

A mãe e demandada terá reconhecido um regime de visitas de fins-de-semana alternos sem possibilidade de pernoita do menor.

Estabelece-se uma pensão de alimentos que deverá abonar a demandada a favor do filho menor na quantia de 150 euros mensais, que se abonarão dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para tal efeito estabeleça o pai, e será actualizable conforme as variações de IPC.

Não se faz expressa condenação em custas dada a especial natureza deste tipo de procedimentos.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de León no prazo de cinco dias desde a sua notificação, depois de consignação de 50 € na conta do expediente, de conformidade com o ordenado na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 1/2009. Faz-se saber às partes que conforme estabelece o artigo 774 da LAC: «5. Os recursos que, conforme a lei, se interponham contra a sentença não suspenderão a eficácia das medidas que se tiverem acordado nesta. Se a impugnación afectasse unicamente as pronunciações sobre medidas, declarar-se-á a firmeza da pronunciação sobre a nulidade, separação ou divórcio».

E como consequência do ignorado paradeiro de Raquel Cristina da Conceiçao Celestino, declarada em rebeldia processual, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Cangas, 12 de julho 2011

O/a secretário/a