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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 16 de novembro de 2012 Páx. 43263

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 da Corunha

EDITO (714/2010-M).

María Elma Monzón Cuesta, secretária do Julgado de Primeira Instância número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento de referência se ditou sentença com data de 29 de outubro de 2010, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 29 de outubro de 2010.

Vistos por mim, Marta Canales Gantes, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 desta cidade, estes autos de julgamento verbal, registados com o número 714/2010-M, sobre reclamação de quantidade, em que é parte candidata Clamais Alonso Enríquez, representada pelo procurador José Amenedo Martínez e com a assistência letrado de Patricia Serrano Narváez, e parte demandado Fernando García Vázquez, representado pelo procurador J. Guimaraens Martínez e com a assistência letrado de Carlos Queimadelos, e María Dores Pantín Vilas, em situação processual de rebeldia.

Resolvo que, estimando integramente a demanda interposta por Clamais Alonso Enríquez, representada pelo procurador José Amenedo Martínez contra Fernando García Vázquez, representado pelo procurador J. Guimaraens Martínez, e contra María Dores Pantín Vilas, em situação processual de rebeldia, devo condenar e condeno solidariamente a Fernando García Vázquez e a María Dores Pantín Vilas a que:

Primeiro. Abonem a Clamais Alonso Enríquez a quantidade de quatrocentos oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimo (489,52), incrementada com os juros legais correspondentes desde a data da interpelación judicial, em conceito de indemnização pelos danos causados na sua habitação, sita na rua Juncal nº 22, 3º C, de Perillo, Oleiros (A Corunha).

Segundo. Levem a cabo todas as reparacións que sejam necessárias na rede privativa de distribuição do piso 4º da rua Juncal nº 22 de Perillo, Oleiros (A Corunha), com o fim de que cessem definitivamente as filtracións de água ao piso da candidata.

Terceiro. Abonem as custas causadas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra esta sentença se poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, que se preparará ante este mesmo julgado com sujeição ao previsto nos artigos 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

De conformidade com o disposto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, na reforma introduzida pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial, pela que se modifica a Lei 6/1985, de 1 de julho, orgânica do poder judicial, a admissão a trâmite do recurso ficará supeditada, ao se anunciar ou preparar o recurso, à acreditación da prestação de depósito pelo recorrente, na conta de depósitos e consignações deste julgado, do montante de 50 euros.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua incorporação aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o (assinado: Marta Canales Gantes).

Publicação. A anterior resolução pronunciou-a, leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, em audiência pública. Dou fé (assinado: María Elma Monzón Cuesta)».

E para que sirva de notificação em forma à demandado María Dores Pantín Vilas, em paradeiro desconhecido, e para que conste a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço e assino este edito.

A Corunha, 29 de novembro de 2010

A secretária