José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente
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No presente procedimento de divórcio contencioso seguido por instância de Pilar Leis Rios face a Agustín Daniel Fernández Pereriro ditou-se sentença, cujo decisão é do teor literal seguinte:
«Decisão.
Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Sánchez Silva, em nome e representação de Pilar Leis Rios, assistida do letrado Sr. Santiago face a Agustín Daniel Fernández Pereiro, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigantes o dia 3.1.1965 em Santiago de Compostela, inscrito no tomo 61, página 6 do Registro Civil dessa localidade por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal, com a consegui-te dissolução da sociedade de gananciais.
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta de la LOPX.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».
E encontrando-se o dito demandado, Agustín Daniel Fernández Pereriro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Santiago de Compostela, 19 de julho de 2012
O secretário judicial