Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Páx. 42633

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (134/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 134/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Diego Felipe de Araújo contra a empresa Os Reis, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja decisão se achega:

«Decido que estimando a demanda interposta por Diego Felipe de Araújo contra a empresa Os Reis, S.L., declaro improcedente o despedimento do que foi objecto o 9.1.2012 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –s. e. ou ou.– de mil sessenta e três euros e cinco céntimos (1.063,65 euros); com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta euros e cinquenta e dois (40,52 euros) diários; devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma Aos Reis, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 23 de outubro de 2012

A secretária judicial