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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Páx. 42635

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (218/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 218/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Nogueira López contra a empresa As Torres, S.L., Complejo Hostelero Ele Floresta, Incogal, S.L., Freixomil, S.L., Distinção em Catering e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença de data 24.9.2012, cuja encabeçamento e decisão são do seguinte teor literal:

Sentença.

A Corunha, 24 de setembro de 2012

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 218/2012, seguidos por instância de José Manuel Nogueira López, que comparece assistido da letrado Sra. Abella Aguiar, contra a empresa As Torres, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Incogal, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Freixomil, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Distinção em Catering, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, versando a litis sobre despedimento.

Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel Nogueira López, que comparece assistido da letrado Sra. Abella Aguiar, contra a empresa As Torres, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Incogal, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Freixomil, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Distinção em Catering, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação das empresas As Torres, S.L., Incogal, S.L. e Distinção em Catering, S.L. a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboação de 22.329,64 euros em conceito de indemnização. Ademais, qualquer que seja o sentido da opção, as codemandadas terão que abonar ao Sr. Nogueira uma quantidade igual à soma dos salários deixados de perceber, a razão de 49,92 €/dia, desde a data do despedimento (9.1.2012) até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Absolve-se a empresa Freixomil, S.L. de todos os pedimentos da demanda contra ela dirigidos.

Segundo. Assim mesmo, estimando-se a reclamação de quantidade efectuada por José Manuel Nogueira López, que comparece assistido da letrado Sra. Abella Aguiar, contra a empresa As Torres, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Incogal, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Freixomil, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, Distinção em Catering, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, devo condenar e condeno As Torres, S.L., Incogal, S.L. e Distinção em Catering, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 8.788,55 euros, com os juros moratorios pertinente.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matos Salgado, magistrada juiz substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Freixomil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 22 de outubro de 2012

A secretária judicial