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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 Páx. 42020

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (DSP 437/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, hago saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 437/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Francisco Javier Peinado Lores contra a empresa Marcos Neira Transportes, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

Decido:

1º Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Francisco Javier Peinado Lores, assistido pelo letrado Sr. Carballo Jardón, contra Marcos Neira Transportes, S.L. e o Fogasa, que não comparecem ao acto de julgamento, declarando a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada Marcos Neira Transportes, S.L., segundo o disposto no número anterior:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 6.516,44 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e que ata a presente sentença, calculados a razão de 45,49 euros/dia.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncia-o, manda-o e assina-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Marcos Neira Transportes, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 19 de outubro de 2012

A secretária judicial