Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 Páx. 42018

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (93/2012).

Número de autos: procedimento ordinário 93/2012.

Candidatos: Paloma Varela Blanco, Serxio Gómez Recouso, Belém Paris Galmán, Laura Blanco Caramés, Isabel Fernández López, Pablo Pazos Cajide.

Advogado: José Manuel Serén Quintela.

Demandado: Dygra Films, S.L.

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber, que no procedimento ordinário 93/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 30 de julho de 2012.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) desta cidade, os autos número 93/2012, promovidos por instância de Paloma Varela Blanco, Xerxio Gómez Recouso, Belém Paris Galmán, Laura Blanco Caramés, Isabel Fernández López e Pablo Pazos Cajide, que comparecem assistidos e representados pelo seu letrado Sr. Serén Quintela e contra a empresa Dygra Films, S.L., que não compareceu no acto do julgamento, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decisão.

Que estimando a demanda formulada por Paloma Varela Blanco, Xerxio Gómez Recouso, Belém Paris Galmán, Laura Blanco Caramés, Isabel Fernández López e Pablo Pazos Cajide, que comparecem assistidos e representados pelo seu letrado Sr. Serén Quintela e contra a empresa Dygra Films, S.L., que não compareceu no acto do julgamento, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar a Isabel Fernández López a quantidade de 3.501,76 euros, a Serxio Gómez Recouso a quantidade de 2.215,59 euros, a Belém Paris Galmán a quantidade de 7.981,80 euros, a Pablo Pazos Cajide a quantidade de 9.132,70 euros, a Paloma Varela Blanco a quantidade de 13.480,15 euros e a Laura Blanco Caramés a quantidade de 18.771 euros, em conceito de indemnização por despedimento, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Dygra Films, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 4 de setembro de 2012

A secretária judicial