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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 Páx. 42022

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (362/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento demanda 362/2010 deste julgado do social, seguido por instância de José Eladio García García contra a empresa, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença:

A Corunha, 16 de outubro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata José Eladio García García, que comparece assistido pelo letrado Rodríguez Salvado e de outra como demandado INSS e comparece a letrado Ana Mª Pardo Costas pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo comparece o letrado Jorge Estebánez Juega e a empresa Conszoa, S.L. não comparece malia estar citada.

Decido:

1º Estimar a acção exercida por José Eladio García García face à Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, condenando esta de abonar-lhe em conceito de prestação de incapacidade temporária derivada de acidente de trabalho a quantidade de 3.501,98 euros.

2º Desestimar a acção exercida face à restantes codemandadas.

Notifique-se esta sentença às partes advertindolles que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentecausa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0362.10 acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de Depósitos e Consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0362.10 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando Audiência pública no dia da data do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Conszoa, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 22 de outubro de 2012

O secretário judicial