Sentença.
Juíza que a dita: María Pedreira García.
Lugar: Lugo.
Data: 29 de junho de 2012.
Candidato: Asfaltos Los Santos, S.A. Procuradora: Carmen Rodil Martínez.
Demandado: Moving Ligths, S.L., Caixa Rural Galega. Advogado: Manuel Portela Álvarez. Procurador: Manuel Mourelo Caldas.
Procedimento: procedimento ordinário 59/2011-A.
Antecedentes de facto:
Primeiro. A este julgado correspondeu-lhe por turno demanda de julgamento ordinário interposta por Asfastos Los Santos, S.A., representada pela procuradora M. Carmen Rodil Martínez contra Moving Ligths, S.L. e Caixa Rural Galega.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda, emprazouse o demandado, compareceu em tempo e forma, contestando à demanda Caixa Rural Galega, representada pelo procurador Manuel Mourelo Caldas e o letrado Manuel Portela Álvarez. O demandado Moving Ligths, S.L. foi declarado em rebeldia processual.
Terceiro. Teve-se por contestada a demanda e assinalou-se a audiência prévia com o resultado que consta em autos. Na dita audiência foram assinaladas e citadas as partes a julgamento.
Quarto. Praticadas as provas propostas e admitidas ficaram os autos vistos para sentença.
Decisão:
«Estima-se a demanda interposta pela procuradora Carmen Rodil Martínez, em nome e representação de Asfaltos Los Santos, S.A., contra a mercantil Moving Lights, S.L. e Caixa Rural Galega, representada pelo procurador Manuel Mourelo Caldas.
1º. Declara-se a obriga de Moving Lights, S.L. de exixir à entidade Caixa Rural Galega a emissão de um aval solidário de 15.000 euros para responder ante a candidata da subministração de areias para a estação de serviço de Calzadilla de los Barros, como garantia de pagamento acordada no contrato verbal de subministração de material convinda pelas partes.
2º. Condena-se a demandado Moving Lights, S.L. ao cumprimento da mencionada obriga.
3º. Impõem-se as custas a Moving Lights, S.L.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes interessadas, fazendo-lhes saber que contra esta procede recurso de apelação para ante a Audiência Provincial, que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Assim o acordo, mando e assino. Dou fé».
E encontrando-se o dito demandado, Moving Ligths, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Lugo, 31 de julho de 2012
O/a secretário/a judicial