Francisco Ferreiro Vázquez, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 838/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Abelenda Reino contra a empresa Senior Santiago, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença do 4.10.2012, cuja parte dispositiva se junta:
«Que, estimando a demanda interposta pela candidata Dores Abelenda Reino contra a empresa Senior Santiago, S.L., devo condenar e condeno esta a que lhe abone à candidata a quantidade de 825,44 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juro por mora. Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se lhes fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicación.
Assim por esta minha sentença que pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Senior Santiago, S.L., em paradeiro desconhecido, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2012
O secretário judicial