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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quarta-feira, 31 de outubro de 2012 Páx. 41016

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (205/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que por diligência ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Construcciones Doyfra, S.L., Aplicaciones Especiales de Resinas Soleras y Aislamientos, S.L., AERSA, Construcciones Otero Laxe, S.L., Interiores Cabeça, S.L., J.M. López Regueiro; V.L. López Regueiro, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o nº 205/2010, se acordou notificar a Construcciones Doyfra, S.L., em ignorado paradeiro, a sentença ditada neste procedimento e que é do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 575/2012.

Assunto 205/2010.

Na cidade da Corunha o 16 de julho de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre quantidades, por instância da Fundação Laboral de la Construcción, que comparece representada pelo letrado Sr. Vilanova da Costa, contra as empresas J. M. López Regueiro, V.L. López Regueiro, S.L., Construcciones Doyfra,S.L., Aplicaciones Especiales de Resinas, Soleras y Aislamientos, S.L., Construcciones Otero Laxe, S.L., Interiores Cabeça, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata Fundação Laboral de la Construcción apresentou o 25.2.2010 demanda, que por turno correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou para a celebração do acto de julgamento o dia 16.7.2012 e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Factos experimentados.

Primeiro. A candidata Fundação Laboral de la Construcción constituiu-se o 4.5.2002 segundo a previsão contida na disposição adicional do convénio colectivo geral do sector da construção, disposição na qual se previa que o seu âmbito de actuação seria todo o território nacional e que o seu financiamento se nutriria fundamentalmente de achegas das administrações públicas, mais uma achega complementar a cargo das empresas, que não poderia superar o 0,1 % da massa salarial, estabelecida esta sobre a mesma base de cálculo das quotas da Segurança social. A dita achega fixou desde o ano 2000 no 0,08 % e a partir do ano 2008 no 0,175 %.

Segundo. Em acta de reunião da comissão paritário do dito convénio do 29.12.1999 (BOE de 16 de fevereiro de 2000) acordou-se que A quota empresarial prevista como achega complementar fica fixada, com efeitos de primeiro de janeiro de 2000, no 0,08 % da base de cálculo das quotas da Segurança social de cada trabalhador, quota que se manteve até o ano 2007 segundo acordo da dita comissão (BOE de 16 de janeiro de 2007) e incrementa-se a 0,175 % em 2008 (BOE de 17 de agosto de 2007), nos cales se mantém a recarga por mora fixada no convénio subscrito com a Tesouraria Geral da Segurança social o dia 12.7.1993 (BOE de 22 de setembro) para a arrecadação das quotas empresariais: 20 %.

Terceiro. As demandado não abonaram as ditas quotas nos períodos que se indicam e a candidata reclama-lhes as seguintes quantidades (incluída a sua recarga):

J. M. López Regueiro, V. L. López Regueiro, S.L.

1.1.2002 a 31.12.2005

697,04 €

Construcciones Doyfra, S.L.

1.1.2002 a 31.12.2005

443,38 €

Aplicaciones Especiales de Resinas Soleras y Ais, S.L.

1.1.2003 a 31.12.2005

289,61 €

Construcciones Otero Laxe, S.L.

1.1.2004 a 31.12.2005

238,91 €

Interiores Cabeça, S.L.

1.1.2004 a 31.12.2005

248,26 €

Quarto. As empresas demandado declararam ante a Tesouraria Geral da Segurança social as bases de cotação à Segurança social por acidentes de trabalho e doenças profissionais expressadas nos documentos 1 a 5 da prova da candidata, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

Quinto. O dia 9.5.2006 a Fundação notificou cartas às demandado reclamando-lhes o pagamento das referidas quotas. Assim mesmo, apresentadas as papeletas de conciliação o 3.10.2006, celebrou-se o preceptivo acto ante o SMAC o 20.10.2006, com o resultado de tentado sem efeito e sem avinza no caso de Construcciones Otero Laxe, S.L.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos declarados como experimentados são-no com apoio na prova praticada no acto do julgamento ao que unicamente acudiu o candidato (apesar de estar citada a demandado); e em especial, da documentário apresentada, assim como da utilização da facultai contida no artigo 91.2 da LPL.

Segundo.

1. A demanda deve estimar-se nos termos expostos, porque na resolução desta reclamação de quantidades se deverá seguir o critério expressado pelo Tribunal Superior de Justiça (entre outras, Sentença 25.1.2011 R. 1574/2007), que fixa o direito da Fundação a esses débito contraídos por empresas da construção, determinando a exclusão da aplicação do artigo 59 do ET para os efeitos de uma possível prescrição e lexitima a recarga do 20 % previsto. Em palavras da sentença citada, «deve significar-se que a Fundação candidata tem como fins, segundo o artigo 3 dos seus estatutos (BOE de 13 de janeiro de 1993) o fomento da formação profissional, o fomento da investigação, desenvolvimento e promoção de actuações tendentes à melhora da saúde laboral e segurança no trabalho, e as prestações por permanência no sector, e a sua dotação económica conforma-se, entre outros meios, com achegas obrigatórias das empresas compreendidas no âmbito de aplicação do convénio. Destas premisas infírese que o débito que assumem as ditas empresas não é consequência de um compromisso em matéria de melhora de prestações da Segurança social, nem desde logo constitui uma dívida salarial, e sendo isto assim nem lhes pode ser aplicado o prazo de prescrição estabelecido no artigo 21 da Lei geral da segurança social, nem também não o fixado no artigo 59.1 do Estatuto dos trabalhadores. A obriga de tais empresas deriva de um compromisso acordado no convénio colectivo, que se traduz numa achega obrigatória a cujo pagamento só lhe pode ser aplicado, a falta de outro específico, o estabelecido no artigo 1.966.3 do Código civil, com carácter geral, para as obrigas consistentes em pagamentos que se devam fazer por anos ou em prazos mais breves, é dizer, o de cinco anos (…) e pelo que se refere ao juro por mora, este deve ser o aplicado do 20 % tendo em conta que este juro é o pactuado no convénio de colaboração assinado entre a Fundação Laboral de la Construcción e a Tesouraria Geral da Segurança social por remissão aos mesmos tipos de recarga previstos no procedimento de arrecadação de recursos do sistema de segurança social, ao estabelecer para a arrecadação das ditas quotas empresariais um modelo de boletim de cotação para cobrir pela própria fundação laboral candidata. O dito pacto entre a Fundação Laboral de la Construcción e a TXSS incorporou ao texto do convénio por pedimento da comissão paritário na sua reunião 18, por Resolução da Direcção-Geral de Trabalho do 18.8.1993, BOE de 22 de setembro de 1993 de forma que é parte integrante de este». Portanto, estima-se integramente a demanda e deve condenar-se a cada uma das empresas ao aboação das quantidades expressas no ordinal terceiro.

2. Sobre a responsabilidade do Fogasa, deve recordar-se que, por imperativo legal (artigo 33 do ET), o Fundo é responsável legal subsidiário ante os trabalhadores a respeito de determinadas dívidas do empresário, mas esta proximidade conceptual não permite equipará-lo totalmente com quem assume contractualmente o pagamento de uma obriga, em defeito do debedor principal. O Fogasa não pode ser identificado com o fiador definido no artigo 1.822 do CC, por mais que a sua posição jurídica, quando assume o pagamento de dívidas do empregador, seja similar à do fiador no mesmo caso. Em atenção a esse carácter de asegurador público, o Fundo é parte, por prescrição legal, nos processos incoados nos casos previstos no artigo 23.2 da LPL, onde se ordena citá-lo como tal, a fim de que «possa assumir as suas obrigas legais ou instar o que convenha em direito». Não obstante, é evidente que, ainda nos casos do artigo 23.2, o Fundo é só parte formal ou processual, como assinala a doutrina, posto que a titularidade da única relação jurídico-material discutida no processo corresponde em exclusiva ao ou aos trabalhadores candidatos e aos empresários demandado. A sua presença no processo obedece à especial situação em que se encontra como responsável legal subsidiário do empresário e ao seu inequívoco interesse directo e relevante no resultado que se produza, que pode chegar a se converter num facto constitutivo, modificativo ou extintivo da sua própria relação jurídica.

No presente caso, é claro que não existe responsabilidade do Fogasa nesta instância, porque não se acreditou que se condenasse a empresa nen que fosse declarada insolvente. E isto é assim, porque a intervenção do Fundo no processo, de acordo com o artigo 23 da LPL, o é, não em qualidade de demandado stritu sensu, senão como um privilégio processual, dado o seu carácter público, a sua actividade de seguro como garante das indemnizações reclamadas pelos candidatos e para possíveis responsabilidades posteriores.

Terceiro. Contra a presente sentença não cabe recurso de suplicação, ao não superar os 3.000 € a quantia litixiosa (artigo 191.2.g) da LXS).

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Decido que estimando a demanda interposta pela Fundação Laboral de la Construcción contra as empresas J. M. López Regueiro, V. L. López Regueiro, S.L., Construcciones Doyfra, S.L., Aplicaciones Especiales de Resinas Soleras y Ais, S.L., Construcciones Otero Laxe, S.L., Interiores Cabeça, S.L., condeno-as a que lhe abonem as quantidades seguintes:

J. M. López Regueiro, V. L. López Regueiro, S.L.

697,04 €

Construcciones Doyfra, S.L.

443,38 €

Aplicaciones Especiales de Resinas Soleras y Ais, S.L.

289,61 €

Construcciones Otero Laxe, S.L.

238,91 €

Interiores Cabeça, S.L.

248,26 €

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que é firme.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación a Construcciones Doyfra, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e para colocar no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de outubro de 2012

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial