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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 26 de outubro de 2012 Páx. 40403

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (56/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 56/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Croques Rodríguez contra a empresa Dreithree Hostelería Restauração, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 673/2012.

Autos: 56/2012.

Na Corunha, 12 de setembro de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Ana María Croques Rodríguez, que comparece representada pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo, contra a empresa Dreithree Hostelería, Restauração y Servicios, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte:

Decido que, estimando a demanda interposta por Ana María Croques Rodríguez contra a empresa Dreithree Hostelería, Restauração y Servicios, declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 1.12.2011 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir a candidata no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade, salvo erro ou omisión, de oito mil duzentos vinte e oito euros e vinte e cinco céntimos (8.228,25 €), com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta e um euros e quarenta céntimos (41,40 €) diários; devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e contra a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptiva para impugnar, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a empresa Dreithree Hostelería Restauração, S.L., procede à publicação no Diário Oficial da Galiza para todos os efeitos.

A Corunha, 5 de outubro de 2012

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial