Por Resolução reitoral de 9 de abril de 2012 (DOG de 24 de abril), convocaram-se provas selectivas para cobrir 37 vagas na escala administrativa da USC do subgrupo C1, pelo turno de promoção interna.
Mediante Resolução reitoral de 4 de maio de 2012 (DOG de 15 de maio), corrige-se um erro advertido na Resolução de 9 de abril.
Por Resolução reitoral de 20 de junho de 2012 (DOG de 5 de julho), modifica-se a Resolução de 9 de abril de 2012.
Por Resolução reitoral de 22 de agosto de 2012 (DOG de 5 de setembro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluídas nas mencionadas provas selectivas, fixando-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação, o reitor
RESOLVE:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluídas pelo turno de promoção interna às citadas provas.
Segundo. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluídas está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
http://www1.usc.és/WebPas/SPAS/Funcionários/Indice.htm
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de promoção interna para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (provas de língua galega), o dia 10 de dezembro de 2012, às 10.00 horas, na Sala de Juntas da Casa da Balconada.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal, nos locais onde se realizasse o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na web: http://www.usc.es/gl/goberno/xerencia/selecciondepersoal.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposición no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición, ao abeiro dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2012
Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela