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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 26 de outubro de 2012 Páx. 40405

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (609/2012).

Número de autos: desnudado objetivo individual 609/2012.

Candidato: Ángel Queijo Carreira.

Advogado: José Nogueira Esmoris.

Demandado: Rehabilitaciones Hércules, S.A., Fogasa, S.A., Administrador Concursal Rehabilitaciones Hércules.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 609/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Queijo Carreira contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., Fogasa, S.A., Administrador Concursal Rehabilitaciones Hércules, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 725/2012.

A Corunha, um de outubro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3, trás ver o presente despedimento objectivo individual 609/2012, por instância de Ángel Queijo Carreira e comparece no seu nome e representação o letrado José Nogueira Esmoris, contra Rehabilitaciones Hércules, S.A. e Fogasa, que não comparecem, e pela Administração Concursal Rehabilitaciones Hércules, S.A. comparece o administrador Manuel Jesús Dosio López.

Em nome do Rei pronunciou a seguinte sentença:

Decisão:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ángel Queijo Carreira face à empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., Administração Concursal de Rehabilitaciones Hércules, S.A. e Fogasa; em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data da presente sentença. Tudo isso com condenação da empresa indicada a que abone a indemnização de 10.017,95 euros (dez mil dezassete com noventa e cinco cêntimo de euro).

2. E com a obriga da Administração Concursal e do Fogasa de passar pela presente resolução nos termos previstos na Lei concursal e o artigo 33 do ET, respectivamente.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0609 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0609 12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação à empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., expede-se o presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 4 de outubro de 2012

O secretário judicial