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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Páx. 40205

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4152/2009-S).

Nas actuações de recurso de suplicación número 4152/2009-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 191/2007, do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por Juan Manuel Iglesias Fraga contra Fremap, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fonelec Nos, S.L. e Constructora Exporvey, S.L., sobre acidente, com data de 3 de outubro de 2012 se ditou resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que com desestimación do recurso formulado por Juan Manuel Iglesias Fraga, confirmamos a sentença que, com data de 20 de abril de 2009, foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 4 da Corunha, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap e as empresas Construcciones Exporvey, S.L. e Fonelec Nos, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Fonelec Nos, S.L., Constructora Exporvey, S.L. com último domicílio conhecido na Corunha, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 3 de outubro de 2012

A secretária judicial