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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Páx. 40203

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2963/2009).

Nas actuações de recurso de suplicação a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 1185/2008, do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Miguel Ángel Pérez Camarero contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Monprogal, S.L., sobre acidente, com data de 19 de julho de 2012 se ditou resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Que, com desestimación do recurso formulado por Miguel Ángel Pérez Camarero, confirmamos a sentença que, com data de 11 de março de 2009, foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Gallega e a empresa Monprogal, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Monprogal, S.L., com último domicílio conhecido na rua González Sierra, 4 (Vigo), expeço e assino este edito.

A Corunha, 3 de outubro de 2012

A secretária judicial