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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Páx. 40201

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5613/2009).

Nas actuações de recurso de suplicación número 5613/2009, a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 747/2006, do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos pela entidade Preisberk de Construcciones, S.L. contra Josefina Pena Varela, no seu nome e no dos seus filhos José, Jacobo, Manuel e María García Pena, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a entidade Ecinsa, sobre recarga de acidente, com data de 28 de setembro de 2012 se ditou resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimando o recurso de suplicación formulado pelo letrado Carlos Puga Trigás, em nome e representação de Preisberk de Construcciones, S.L., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 da Corunha, com data de 2 de setembro de 2008, recaída em autos 747/2006, seguidos por instância de Josefina Pena Varela, no seu nome e no dos seus filhos José, Jacobo, Manuel e María García Pena, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Preisberk de Construcciones, S.L. e a entidade Ecinsa, devemos confirmar e confirmamos integramente a resolução contra a qual se recorreu, com imposición das custas causadas no recurso à empresa recorrente, que compreenderão os honorários do letrado impugnante do seu recurso com um custo de 300 euros, assim como, de ser o caso, a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

- O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Ecinsa, com último domicílio conhecido na Corunha, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 28 de setembro de 2012

A secretária judicial