Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Secretária: M. Assunção Bairro Calle.
Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 4298/2009 CRS.
Matéria: reclamação quantidade.
Recorrentes: Luis Ángel Fernández Vidal. Lda. Carmen Calvo Moya.
Fax: 986 48 30 79.
Recorridos: Fogasa, Claudio César González Casas Bop.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 5 de Vigo.
Demanda: 402/2009.
Secretária: María Assunção Bairro Calle.
Nas actuações número 4298/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 402/2009, do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por Luis Ángel Fernández Vidal contra Claudio César González Casas, sobre reclamação de quantidade, com data de 26 de setembro de 2012 se ditou resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que, desestimando o recurso de suplicación formulado pela representação letrada do candidato Luis Ángel Fernández contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, com data de 10 de julho de 2009, recaída nestes autos 402/2009 sobre reclamação de quantidade, seguidos por instância do citado recorrente contra a empresa Claudio César González Casas, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a qual se recorreu.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte Claudio César González Casas de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Claudio César González Casas, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 26 de setembro de 2012
A secretária judicial