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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Páx. 40207

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDICTO (291/2012).

María Jesús Prieto Toranzo, secretária judicial da Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, certifico que no recurso de apelação número 291/2012, dimanante dos autos de procedimento de medidas provisórias prévias número 404/2010, procedente do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas, recaeu sentença do teor literal seguinte:

«A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados Francisco Javier Menéndez Estébanez, Francisco Javier Valdés Garrido e María Soledad Guerra Vales, ditou em nome do Rei a seguinte sentença número 400:

Pontevedra, 18 de julho de 2012

Visto em grau de apelação ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de família 404/2010, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas, aos quais correspondeu a peça número 291/2012, em que aparece como parte apelante-candidato Nair Domínguez Hidalgo, representada pela procuradora María Concepção García Riestra, e assistida pela letrada Celeste Barco Vega, e como parte apelada-demandada José Arturo Portela Mejía, em rebeldia; o Ministério Fiscal, e sendo palestrante o magistrado Francisco Javier Menéndez Estébanez, quem expressa o parecer da sala.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Decidimos que devemos estimar e estimamos parcialmente o recurso de apelação interposto pela representação processual de Nair Domínguez Hidalgo contra a sentença ditada o 13 de maio de 2011 pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Ponteareas, revogando esta em relação com o regime de visitas que se estabelece, a favor do progenitor não custodio a falta de acordo entre os progenitores, em fins-de-semana alternos, tanto no sábado coma no domingo, desde as 10.00 horas da manhã até as 20.00 horas, regime que poderá alargar-se quando se recupere a relação entre pai e filho; e em relação com os alimentos fixados a cargo do demandado a favor do seu filho, na quantidade de 250 euros mensais.

Tudo isso sem especial imposición de custas.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Seguem as rubricas. Certifico.

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original, ao qual me remeto em caso necessário, para que assim conste e sirva de notificação a José Arturo Portela Mejía, expeço e assino este edicto.

Pontevedra, 2 de outubro de 2012

A secretária judicial