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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 23 de outubro de 2012 Páx. 40007

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (523/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 523/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia Penas Suárez contra a empresa Araouane Hogar, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença

A Corunha, 21 de setembro de 2012.

Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número três da Corunha, em funções de reforço, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 523/2012. É candidato Luzia Penas Suárez, assistida pela letrada Sra. Noya Rey, e demandada a empresa Araouane Hogar, S.L. Foi citado, da mesma maneira, o Fundo de garantia salarial.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Luzia Penas Suárez contra a empresa Araouane Hogar, S.L., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato da candidata e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral com aboamento a Luzia Penas Suárez da quantidade de 799,76 euros em conceito de indemnização, assim como da soma de 4.934,26 euros que deve em qualidade de salários e demais conceitos retributivos, quantidade, esta última, que deverá incrementar com o juro de mora de 10 %.

Não procede a condenação do Fundo de garantia salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.

Notifique-se esta sentença às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, ou representante dentro do indicado prazo.

Sim o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Inscreva no livro registro da sua classe.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.»

E para que conste y sirva de notificação a Araouanes Hogar, S.L. expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 1 de outubro de 2012

A secretária judicial