Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha (reforço), faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 532/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Gómez Naveira contra a empresa Delfos Soluções e Projectos, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
A Corunha, 21 de setembro de 2012.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 da Corunha, em funções de reforço, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 532/2012. É candidato Carmen Gómez Naveira, assistida pelo letrado Sr. Prado Peteiro, e demandada a empresa Delfos Soluções e Projectos, S.L.. Foi citado, da mesma maneira, o Fundo de Garantia Salarial.
Disponho que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Carmen Gómez Naveira contra a empresa Delfos Soluções e Projectos, S.L., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato da candidata e condeno a empresa demandada a que, no prazo de 5 dias desde a notificação desta sentença, opte entre a readmisión da trabalhadora nas mesmas condições anteriores ao despedimento, com aboamento dos salários de tramitação que, desde a data do despedimento até a da presente resolução, ascendem à quantidade de 4.588,38 euros, aos que haverão de acrescentar-se os que se devindiquen ata a sua notificação, a razão de 26,83 euros diários, e a extinção da relação laboral com aboamento a Carmen Gómez Naveira da quantidade de 4.587,93 euros em conceito de indemnização.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se a presente sentença às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, o representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E, para que sirva de notificação a Delfos Soluções e Projectos, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 1 de outubro de 2012
A secretária judicial