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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 22 de outubro de 2012 Páx. 39878

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (567/2012).

Nº de autos: despedimento objectivo individual 567/2012.

Candidato: José Antonio Medi Vilaboy.

Advogado: David Núñez Bonome.

Demandados: Construccións e Reformas Dubra, S.L. e Fogasa.

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 567/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de José Antonio Medi Vilaboy contra a empresa Construccións e Reformas Dubra, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença o 20 de setembro de 2012, cuja decisão se junta:

«Decido:

1) Que devo estimar e estimo a demanda formulada por José Antonio Medi Vilaboy, com DNI 47373091Z, contra a empresa Construccións e Reformas Dubra, S.L.N.E., e qualifico como improcedente o despedimento do 3.4.2012, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos a data de hoje, dia 20.9.2012, e condeno a dita empresa a estar e passar por tal declaração, e a que lhe abone ao trabalhador a soma de 15.927,42 €, em conceito de indemnização pelo despedimento.

2) Que estimando integramente a reclamação de quantidade acumulada em demanda por José Antonio Medi Vilaboy, com DNI 47373091Z contra a empresa Construccións e Reformas Dubra, S.L.N.E., devo declarar e declaro que procede e condeno a demandada a que lhe abone ao candidato a quantidade de 18.234,61 €, pelos conceitos que se especificam no feito experimentado terceiro da presente resolução, mais o juro por mora de 10 %.

Notifique-se-lhe a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se anunciará mediante escrito ou comparecimento perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado o xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 60) na conta deste julgado. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e dever-se-á acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 65) a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela juíza que a subscreve, realizando audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construccións e Reformas Dubra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço la presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2012

A secretária judicial