Carolina Vázquez Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, anúncio que no julgamento verbal nº 101/2011, seguido por instância de Gás Natural Servicios, SDG face a María Lourdes Fernández Castelo, se ditou a sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Cambados, 6 de junho de 2011.
Vistos por mim, Laura Vicente Rey, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrucción número 1 de Cambados, os autos de julgamento verbal nº 101/2011, promovidos por Gás Natural Servicios SDG, S.A., representada pelo procurador Sr. Martínez Melón e assistida pelo letrado Sr. Rodríguez Vila García, contra María Lourdes Fernández Castelo, em rebeldia processual, autos dos que resulta o seguinte:
– Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
«Decido que devo aceitar e aceito integramente a demanda interposta por Gás Natural Servicios SDG, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Sr. Martínez Melón, contra María Lourdes Fernández Castelo, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a resolução do contrato de subministración de gás para o local sito na avda. Pastora nº 23, local 1, de Cambados; declaro a resolução do contrato de financiamento da instalação receptora individual de gás; e condeno a demandada a permitir-lhes aos empregados da empresa candidata o acesso ao citado local, com o fim de realizar a leitura do contador e proceder à sua desconexión e retirada; e ao pagamento à candidata da quantidade de 2.233,94 euros e ao pagamento da soma que resulte da facturação compreendida entre a última leitura facturada de 2.861 m3 de gás (factura com data de emissão 29.6.2010) e a que se realize no momento da desconexión do contador, ao preço da tarifa oficial, mais os juros assinalados no fundamento jurídico terceiro e o pagamento das custas.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme, dado que contra ela cabe preparar ante este julgado recurso de apelação no prazo de cinco dias, contados desde o seguinte ao da sua notificação, que será resolvido, se é o caso, pela Audiência Provincial de Pontevedra.
A admissão do dito recurso exixirá que no momento de prepará-lo se consigne como depósito o montante de 50 euros na conta de depósitos e consignações do julgado, o qual deverá ser acreditado de modo fidedigno, requisito sem o qual não se admitirá o recurso.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Estando a dita demandada, María Lourdes Fernández Castelo, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a esta.
Cambados, 20 de julho de 2011
A secretária judicial