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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 22 de outubro de 2012 Páx. 39870

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (973/2009-S).

Secretaria: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 973/2009 S.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Pontevedra, demanda 392/2008.

Matéria: acidente.

Recorrentes: Luis Fernández Calo.

Letrado: Juan Rafael Pazos Pesado.

Procurador: Jacobo Tovar Espada y Pérez.

Entidades contra as que se recorre: INSS e TXSS.

– Mútua de acidentes de trabalho Fremap.

Letrado: Alberto Arca Fresco.

– Mútua de acidentes de trabalho Asepeyo.

Letrado: Cristina González de la Rasilla.

Procuradora: María Fara Aguiar Boudin.

– Automatismos Rias Baixas, S.L.

A Piolla, Lérez (Pontevedra).

– Alfonso Acuña Pereira.

O Carramal, 70, Salcedo (Pontevedra).

Nas actuações de recurso de suplicação número 973/2009-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 392/2008 do Julgado do Social número 3 de Pontevedra promovidos por Luis Fernández Calo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua de Acidentes de Trabalho Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho Asepeyo, Automatismos Rias Baixas, S.L., Alfonso Acuña Pereira, sobre acidente, com data de 11 de junho de 2012, ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos:

Que com desestimación do recurso interposto por Luis Fernández Calo, confirmamos a sentença que com data de 5 de dezembro de 2008 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 dos de Pontevedra, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Asepeyo, a Mútua Fremap e as empresas Automatismos Rias Baixas, S.L. e Alfonso Acuña Pereira.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o recolhido no artigo 59 de la Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Alfonso Acuña Pereira, com último domicílio conhecido no Carramal, 70, Salcedo (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 26 de setembro de 2012

A secretária judicial