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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Páx. 39639

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4298/2009 CRS).

Nas actuações número 4298/2009, a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 402/2009 do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por Luis Ángel Fernández Vidal contra Claudio César González Casas, sobre reclamação de quantidade, com data vinte e seis de setembro de dois mil doce foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada do candidato Luis Ángel Fernández contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, de 10 de julho de 2009, ditada nos presentes autos 402/2009 sobre reclamação de quantidade, seguidos por instância do citado recorrente, contra a empresa Claudio César González Casas, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte Claudio César González Casas que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Claudio César González Casas, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 26 de setembro de 2012

A secretária judicial