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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Páx. 39637

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2062/09 PM).

Nas actuações do recurso de suplicação número 2062/09 PM a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 1054/2008 do Julgado do Social número 2 de Vigo, promovidos por David Vázquez Rodríguez contra o Serviço Galego de Saúde, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Desenvolvimento de Serviços de Vigo, S.L., Siotetemp ETT, S.L., Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, sobre acidente, com data de 12 de julho de 2012 foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de David Vázquez Rodríguez contra a sentença do 10.3.2009 ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em processo sobre determinação de continxencia promovido pelo recorrente contra o INSS, TXSS, Serviço Galego de Saúde, Mútua Asepeyo, Desenvolvimento de Serviços de Vigo, S.L., e Siottemp ETT, S.L., e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Desenvolvimento de Serviços de Vigo, S.L. e Siotetemp ETT, S.L., com último domicílio conhecido em Vigo-Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 25 de setembro de 2012

A secretária judicial