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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Páx. 39514

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4058/2009-S).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4058/2009-S.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 5 de Vigo. Demanda 994/2008.

Matéria: acidente.

Recorrente: José González Filgueira.

Escalonado social: Rosa Mª Alonso Esperón.

Procurador: Ignacio Espasandín Otero.

Entidades contra as que se recorre: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Dorna Metal, S.L., Mútua Midat Cyclops.

Letrado: José Luis Feijoo Borrego.

Secretária: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações número 4058/2009-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 994/2008 do Julgado do Social número 5 de Vigo, promovidos por José González Filgueira contra o INSS e outros, sobre acidente, ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato José González Filgueira, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, de data de 11 de junho de 2009, recaída em processo sobre determinação de continxencia de incapacidade temporária de data 11 de dezembro de 2007, promovido pelo referido recorrente, face aos demandados o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde, Mc Mutual Cyclops, assim como face à empresa Dorna Metal, S.L., devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Dorna Metal, S.L., com último domicílio conhecido em r/ Monte Faquiña-Tameiga, 50, 36416 Mos (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 26 de setembro de 2012

A secretária judicial