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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 17 de outubro de 2012 Páx. 39516

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDICTO (219/2011).

O Julgado de Primera Instância e Instrução de Sarria faz saber que neste órgão xurisdicional e com o número 219/2011 se seguem autos de julgamento verbal por instância de Julio Campo González, vizinho de Pacios, São Román do Mau, O Incio, representado pela procuradora Sra. López Díaz, contra María Montero Mourelo, Abel Balboa Montero e Lilia Balboa Montero, representados pela procuradora Sra. López Vizcaíno, sobre julgamento verbal de reconhecimento de serventía.

Nos supracitados autos consta uma sentença de 28 de fevereiro de 2012 e um auto aclaratorio de 18 de março de 2012, cujo encabeçamento e parte dispositiva som, respectivamente, do teor literal seguinte:

«Sentença nº 20.

Sarria, 28 de fevereiro de 2012.

Vistos pelo mim,ª M Yanet Puga Pérez, juíza substituta do Julgado de Primera Instância e Instrução de Sarria e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal nº 219/2011, promovido pela procuradora Sra. López Díaz, em nome e representação de Julio Campo González, quem actua em nome próprio e, ademais, a benefício da comunidade hereditaria que forma com o seu filho, Álvaro Campo Fernández, surgida ao falecemento da sua esposa e mãe respectivamente, assistido pelo letrado Sr. Fernández Pumariño, contra María Montero Mourelo, Abel Balboa Montero e Lilia Balboa Montero, representados os dois primeiros pela procuradora Sra. López Vizcaíno e defendidos pelo letrado Sr. Navia Yebra, e declarada a terceira em situação de rebeldia processual; assim como a demanda reconvencional formulada pela procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel Balboa Montero, contra Julio Campo González e Álvaro Campo Fernández, declarado este último em rebeldia, sobre acção declarativa de serventía e outros assuntos.

Resolvo que, estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. López Díaz, em nome e representação de Julio Campo González, contra María Montero Mourelo, Abel Balboa Montero e Lilia Balboa Montero, devo declarar e declaro que o denominado “caminho de Suaira”, sito no lugar de Pacios-São Román do Mau (O Incio), tem o traçado que se reflecte no plano incorporado ao relatório do perito José María Escudero Tomás e é constitutivo de uma serventía e, devido à sua excessiva estreiteza, devo condenar e condeno os demandados a darem o espaço preciso da cabeça lês-te do seu terreno “Suaira”, descrito no feito segundo da demanda, para a alarga do caminho até que a supracitada serventía ou caminho tenha um largo livre de ao menos 2,40 metros; e que podem cerrar o seu na forma que desejem com tal de deixarem em todo caso livre a largura de 2,40 metros em todo o percurso do caminho pela cabeça do supracitado terreno.

Que, estimando a demanda reconvencional interposta pela procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel e Lilia Balboa Montero, contra Julio Campo González e Álvaro Campo Fernández, devo condenar e condeno aos reconvidos a darem o espaço preciso pela cabeça lês-te e sul do seu terreno “Pereiriños”, descrita no feito segundo da reconvención ou, alternativamente, no que se refere ao trecho do caminho identificado no informe pericial elaborado pelo engenheiro técnico agrícola José María Escudero Tomás com as letras B-C, pela cabeça sul do supracitado terreno ou pela cabeça norte do terreno «Veiga dos Pereiriños», da sua mesma propriedade, descrita, assim mesmo, no feito segundo da demanda reconvencional, para a alarga da serventía até que esta tenha um largo livre de, ao menos, 2,40 metros, e podem cerrar o seu terreno na forma que desejem com tal de deixarem em todo caso livre a largura de 2,40 metros em todo o percurso da serventía ou caminho pela cabeça do dito terreno.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e previnam-se de que contra é-la poderão interpor recurso de apelação neste julgado para ante a Ilustrísima Audiência Provincial de Lugo, no prazo de vinte dias desde a sua notificação, e depois de consignar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito de 50 euros, segundo se exixe na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o seu original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».

«Auto.

Sarria, 18 de março de 2012.

Factos.

Único.Tendo-se ditado sentença nas presentes actuações com data de 28 de fevereiro de 2012, a procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel Balboa Montero, apresentou o dia dois do mês corrente um escrito em que solicitava esclarecimento daquela, no sentido de que se inclua na parte dispositiva a menção de que o “caminho de Suaira” é constitutivo de uma serventía e de que contra a supracitada resolução não cabe interpor nenhum recurso.

Parte dispositivo.

Que, acedendo parcialmente ao solicitado pela procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel Balboa Montero, clarifico o parágrafo segundo da parte dispositiva da sentença de 28 de fevereiro de 2012, no sentido de que onde diz “Que, estimando a demanda reconvencional interposta pela procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel e Lilia Balboa Montero, contra Julio Campo González e Álvaro Campo Fernández, devo condenar e condeno os reconvidos a darem o espaço preciso pela cabeça lês-te e sul do seu terreno “Pereiriños”..., deve dizer “Que, estimando a demanda reconvencional interposta pela procuradora Sra. López Vizcaíno, em nome e representação de María Montero Mourelo e Abel e Lilia Balboa Montero, contra Julio Campo González e Álvaro Campo Fernández, devo declarar e declaro que o denominado “caminho de Suaira”, sito no lugar de Pacios-São Román do Mau (O Incio), é constitutivo de uma serventía e tem o traçado que se reflecte no plano incorporado ao relatório do perito José María Escudero Tomás, e devo condenar e condeno os reconvidos a darem o espaço preciso pela cabeça lês-te e sul do seu terreno “Pereiriños”, sem que proceda efectuar nenhum outro esclarecimento.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum».

E para que sirva de notificação em forma a Álvaro Campo Fernández, vizinho de Pacios, São Román do Mau, O Incio, expeço e assino este edicto.

Sarria, 9 de maio de 2012