Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 391/2012 por instância de Elsa Folha Vivero contra Blanco y Cinco 2005, S.L., sobre despedimento, nos cales se ditou sentença o 31.7.2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolução.
Em atenção ao exposto, este órgão judicial, pela autoridade que lhe confire a Constituição, decidiu:
Que, devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Elsa Folha Vivero, contra a empresa Blanco y Cinco 2005, S.L., e devo:
1º. Declarar improcedente o despedimento da candidata e condenar a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, qualquer que seja a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que a empresa optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. Indicar que a indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela, 9.504,35 euros.
– Em conceito de salários de tramitação, os deixados de perceber desde a data do despedimento, calculados a razão de 43,90 euros por dia, que ascendem até a data da presente sentença a 6.716,7 euros.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio prazo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade no número de conta 1534000060039112.
E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer no grupo Banesto, conta de aboamento 0030 1846 42 0005001274, e em conceito o número de expediente judicial que se compõe de 16 díxitos sem pontos nem comas 1534000065039112.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Blanco y Cinco 2005, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 18 de setembro de 2012
O secretário judicial