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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Terça-feira, 9 de outubro de 2012 Páx. 38734

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (203/2012-P).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 203/2012, por instância de Carla M. Placer García contra a empresa Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Carla María Placer García contra a entidade Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data de 31 de janeiro de 2012, declaro extinta a relação laboral que unia as partes na data da presente resolução e condeno a demandada, Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L., a abonar à candidata uma indemnização por despedimento a razão de 6.318,56 €; mais ao aboamento dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 35,85 € diários, que ascendem à soma de 7.994,55 €.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229 da LPL. Ambos os ingressos se deverão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada, Empresa Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino o presente.

A Corunha, 19 de setembro de 2012

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial