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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 2 de outubro de 2012 Páx. 37900

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (228/2012).

Rebeca Magro Marzán, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, anuncia que neste procedimento verbal 228/2012, seguido por instância de Automóviles Louzao, S.A.U. face a JB Mouzo Correduría de Seguros, S.L. se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são como segue:

Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 desta localidade, estes autos de julgamento verbal 228/2012, sobre reclamação de quantidade, por instância da entidade Automóviles Louzao, S.A.U., representada pela procuradora Sra. García Montero e assistida pela letrado Sra. Tombilla Manzanedo, contra a entidade JB Mouzo Correduría de Seguros, S.A., em rebeldia.

Que estimando a demanda formulada pela entidade Automóviles Louzao, S.A.U., representada pela procuradora Sra. García Montero, contra a entidade JB Mouzo Correduría de Seguros, S.A., em rebeldia, devo condenar e condeno a dita entidade demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de três mil quinhentos oitenta e cinco euros com sessenta e dois cêntimo (3.585,62 euros), mais os juros legais correspondentes gerados desde a data da interpelación judicial até o seu completo pagamento, incrementados em dois pontos a partir da data desta resolução. Com imposição das custas causadas à parte demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que poderão interpor contra é-la recurso de apelação, no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para isto dever-se-á ter em conta o disposto, no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, que foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E ao estar o demandado JB Mouzo Correduría de Seguros, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 10 de julho de 2012

Rebeca Magro Marzán
Secretária judicial