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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 Páx. 36930

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (428/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 428/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Raquel Gómez Varela contra a empresa Informaliate Computer, S.L., e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cuja resolução diz:

1. Que devo estimar e estimo a demanda formulada que em matéria de despedimento foi interposta por Raquel Gómez Varela contra a entidade Informaliate Computer, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 16 de janeiro de 2012, condenando a entidade Informaliate Computer, S.L. que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata nas mesmas condições que regiam com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 330,45 euros, com aboamento, em ambos os casos, dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascendem a 44,06 euros diários.

2. Que devo estimar a estimo a demanda de quantidade interposta por Raquel Gómez Varela contra a entidade Informaliate Computer, S.L. e, em consequência, condeno a demandada a lhe abonar à candidata a soma de 2.114,86 euros, incrementada em 10 % de juro por demora aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros, do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por tal quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do interpor.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de setembro de 2012

A secretária judicial