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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 21 de setembro de 2012 Páx. 36928

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1329/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1329/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José López Esmorís contra a empresa Veirilo y Associados, S.L., e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo subsidiariamente a demanda que em matéria de despedimento formulou José López Esmorís contra a entidade Veirilo y Associados, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data de 18 de novembro de 2011, condenando a entidade Veirilo y Associados, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato nas mesmas condições que regiam com anterioridade ou o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 13.514,32 euros, com aboação, em ambos os casos, dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 47,41 euros diários. Com intervenção do Fogasa.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros, do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, com o número 4757 0000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por tal quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do interpor.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Veirilo y Associados, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 3 de setembro de 2012

A secretária judicial