Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 28 de agosto de 2012 Páx. 34429

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1356/2009-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1356/2009-COM.

Matéria: acidente.

Recorrente: Mútua Asepeyo.

Entidades contra as que se recorre: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Ábside Recursos Humanos ETT, S.A., Marina Isabel Insua Ramil.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 da Corunha, demanda 30/2007.

Secretaria: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações: recurso de suplicación número 1356/2009-COM a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 30/2007 do Julgado do Social número 4 da Corunha promovidos por Mútua Asepeyo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde, Ábside Recursos Humanos ETT, S.A., Marina Isabel Insua Ramil, sobre acidente, o 3 de julho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da Mútua Asepeyo, contra a sentença de trinta e um de outubro do ano dois mil oito, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha, em processo promovido pela mútua recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Marina Isabel Insua Ramil, o Serviço Galego de Saúde e a empresa Ábside Recursos Humanos ETT, S.A., devemos confirmar e confirmamos a sentença objecto de recurso.

De acordo com o disposto na Lei de procedimento laboral, deve dar-se o destino legal aos depósitos e consignações para impugnar efectuados pela mútua recorrente que, conforme o artigo 233.1 da Lei de procedimento laboral, deve abonar os honorários do letrado da demandada-impugnante do seu recurso com um custo de trezentos euros (300 euros).

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Ábside Recursos Humanos ETT, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial