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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 28 de agosto de 2012 Páx. 34427

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2878-2009 JS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2878/2009 JS.

Matéria: reclamação de quantidade.

Recorrente: María Dores Castro Ordóñez.

Entidades contra as que se recorre: Pimentón, S.L., Pizza Itália 7, S.L.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 da Corunha, demanda 733/2007.

Nas actuações: recurso de suplicación número 2878/2009 JS a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 733/2007 do Julgado do Social número 3 da Corunha promovidos por María Dores Castro Ordóñez contra Pimentón, S.L. e Pizza Itália 7, S.L., sobre reclamação de quantidade, o 19 de julho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela candidata Dores Castro Ordóñez, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nestes autos sobre reclamação de quantidade tramitados por instância da recorrente face à empresa Pizza Itália 7, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Pizza Itália 7, S.L., cujo domicílio na actualidade se ignora, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial