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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 17 de agosto de 2012 Páx. 33088

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (883/2010).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 883/2010 deste Julgado do Social, seguido por instância de Álvaro Manuel Rogo López, Julio Balsa Barcia, José Luis Vázquez Temprano, Fco. Javier Te as Freire, Alberto Fernández Pose, Said Ed Roggany, Bousellham Er Roggany contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Conszoa, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença

A Corunha, 18 de julho de 2012

Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 4 (reforço) da Corunha, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre reclamação de quantidade 883/2010, sendo candidatas Julio Balsa Barcia, José Luis Vázquez Temprano, Francisco Javier Te as Freire, Alberto Fernández Pose, Said Er Roggany, Bousellham Er Roggany e Álvaro Manuel Rogo López, representado pelo letrado Sr. Pousa Merens, e demandado a empresa Conszoa, S.L., depois de ser citado, do mesmo modo, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

DISPONHO:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Julio Balsa Barcia, de José Luis Vázquez Temprano, de Francisco Javier Te as Freire, de Alberto Fernández Pose, de Said Er Roggany, de Bousellham Er Roggany e de Álvaro Manuel Rogo López contra a empresa Conszoa, S.L., e, em consequência, condeno a empresa demandado a abonar a Julio Balsa Barcia a quantidade de 3.530,94 euros, a José Luis Vázquez Temprano a quantidade de 5.866,22 euros, a Francisco Javier Te as Freire a quantidade de 4.500,94 euros, a Alberto Fernández Pose a quantidade de 4.500,94 euros, a Said Er Roggany a quantidade de 5.323,86 euros, a Bousellham Er Roggany a quantidade de 3.246,48 euros e a Álvaro Manuel Rogo López a quantidade de 2.721,01 euros que deve, quantidades, estas, que deverão incrementar com o juro de mora de 10 % a respeito dos conceitos de carácter estritamente salarial.

Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá ser anunciado no prazo dos 5 dias seguintes à notificação desta sentença.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.»

E para que conste e sirva de notificação a Conszoa, S.L. expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios do julgado.

A Corunha, 23 de julho de 2012

A secretária judicial