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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2012 Páx. 31772

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (1426/2009).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de demanda 1426/2009, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«A Corunha, dezoito de junho de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1426/2009, seguidos por instância de Eva Fernández Lavandeira, representada pelo letrado Sr. Pousa Merens, contra Ramón Louzao Méndez, em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decido que estimando integramente a demanda formulada por Eva Fernández Lavandeira, representada pelo letrado Sr. Pousa Merens, contra Ramón Louzao Méndez, em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar-lhe a Cesso González Sane a quantidade de 1.132,98 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente. Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades, nos termos estabelecidos no artigo 33 do ET. Notifique-se-lhes esta sentença às partes fazendo-lhes saber que em virtude do disposto no artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social, não cabe recurso contra ela.»

Com data de 19 de julho de 2012 ditou-se auto aclaratorio da anterior sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Que se deve clarificar a decisão da Sentença com data de 18 de junho de 2012 ditada nos presentes autos, que fica do seguinte teor literal:

«Que estimando integramente a demanda formulada por Susana Beatriz Mazacotte de Bertoa, representada pelo letrado Sr. Pérez López, contra a empresa La Parrillada de Antonio, que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar-lhe a Susana Beatriz Mazacotte de Bertoa a quantidade de 2.432,54 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente.»

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum em virtude do disposto no artigo 215.4 da LAC e artigo 267.7 da LOPX.

Assim, por este auto o pronuncia, manda e assina Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Ramón Louzao Méndez, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 23 de julho de 2012

A secretária judicial