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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2012 Páx. 31774

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (auto aclaratorio do procedimento 210/2011).

Número de autos: Seguridad Social 210/2011.

Candidato: Claudino Fernández Chenlo. Advogado: Pedro Naveira Couceiro.

Demandados: Instituto Social da Marinha, Altamar Heroya Primero Limited.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 210/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Claudino Fernández Chenlo contra o Instituto Social da Marinha e Altamar Heroya Primero Limited, ditou-se auto de esclarecimento de 9 de julho de 2012 pelo que se clarifica e complementa a sentença número 64/2012, de 20 de fevereiro de 2012, ditada em autos, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Acordo.

O esclarecimento e complementación da sentença ditada nos autos arriba referidos no sentido de acrescentar na decisão:

«Que o ISM vem obrigado ao aboamento da pensão de reforma do candidato na quantia do 100 % da sua base reguladora de 1.546,08 euros mensais, estando obrigada a empresa codemandada Altamar Heroya Primero Limited, incumpridora das suas obrigas de Segurança social, a constituir o capital custo de renda correspondente à diferença entre a citada base reguladora e a reconhecida inicialmente de 1.464,85 euros mensais».

Contra este auto não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença a que se refere o esclarecimento. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação deste auto (artigo 215 da Lei rituaria).

Assim, por esta a minha resolução, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Altamar Heroya Primero Limited, expeço e assino o presente edicto.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2012

A secretária judicial