Número de autos: Seguridad Social 210/2011.
Candidato: Claudino Fernández Chenlo. Advogado: Pedro Naveira Couceiro.
Demandados: Instituto Social da Marinha, Altamar Heroya Primero Limited.
Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 210/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Claudino Fernández Chenlo contra o Instituto Social da Marinha e Altamar Heroya Primero Limited, ditou-se auto de esclarecimento de 9 de julho de 2012 pelo que se clarifica e complementa a sentença número 64/2012, de 20 de fevereiro de 2012, ditada em autos, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Acordo.
O esclarecimento e complementación da sentença ditada nos autos arriba referidos no sentido de acrescentar na decisão:
«Que o ISM vem obrigado ao aboamento da pensão de reforma do candidato na quantia do 100 % da sua base reguladora de 1.546,08 euros mensais, estando obrigada a empresa codemandada Altamar Heroya Primero Limited, incumpridora das suas obrigas de Segurança social, a constituir o capital custo de renda correspondente à diferença entre a citada base reguladora e a reconhecida inicialmente de 1.464,85 euros mensais».
Contra este auto não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença a que se refere o esclarecimento. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação deste auto (artigo 215 da Lei rituaria).
Assim, por esta a minha resolução, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação a Altamar Heroya Primero Limited, expeço e assino o presente edicto.
Santiago de Compostela, 18 de julho de 2012
A secretária judicial