Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quinta-feira, 2 de agosto de 2012 Páx. 31005

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (991/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 991/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Arturo Pouso Montemuíño contra a empresa Inversiones Senxides, S.L., Alufar, S.L., Estructuras Metálicas Pousan, S.L., Aluminios Pouso Sanlés, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença 318/2012.

Procedimiento ordinário nº 991/2011.

Santiago de Compostela, 28 de junho de 2012.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver estes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Luis Arturo Pouso Montemuíño, assistido pelo escalonado social Cándido São Isidro López, contra as empresas Aluminios Pouso Sanlés, S.L., representada por Luis Manuel Pouso Sanlés, Alufar, S.L., Estructuras Metálicas Pousan, S.L., Inversiones Senxides, S.L. e o Fogasa, todos eles incomparecidos no acto de julgamento malia estarem citados em forma, pronunciou, no nome do rei, a seguinte resolução:

Resolvo:

1. Que estimando parcialmente a demanda interposta por Luis Arturo Pouso Montemuíño, em canto se dirigiu contra a empresa Aluminios Pouso Sanlés, S.L., devo condená-la e condeno-a a que abone ao candidato, em conceito de quantidades devidas, a cifra de 2.123,26 euros, incrementada com o juro de mora de 10 %, computado na forma indicada no fundamento jurídico sexto desta resolução.

2. Que, igualmente, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial, na sua condição de responsável legal subsidiário, a se ater à condenação imposta à entidade codemandada no parágrafo que antecede.

3. Que devo absolver e absolvo a Alufar, S.L., Estructuras Metálicas Pousan, S.L. e Inversiones Senxides, S.L. de todas as petições praticadas na sua contra.

4. Não se faz expressa imposición em custas.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que, contra ela, não cabe nenhum recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação a Inversiones Senxides, S.L., Alufar, S.L. e Estructuras Metálicas Pousan, S.L., expeço e assino este edicto.

Santiago de Compostela, 13 de julho de 2012

A secretária judicial