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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Páx. 30755

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (594/2009).

Nas actuações: recurso de suplicación número 594/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 354/2007 do Julgado do Social número 2 de Ferrol, promovidos por Placer Carvalhal Prieto, contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Kaefer Aislamientos, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A., Mutual Mydat Cyclops, Mútua La Fraternidad-Muprespa, Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Navantia, S.A., Montajes Cabral, S.L., Alberto Rosa Fina e Hermanos Galinha Bedoya, S.L., sobre acidente, com data se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Desestimamos o recurso de suplicación formulado pela representação letrada de Placer Carvalhal Prieto contra a sentença dictada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol de 3 de outubro de 2008, em processo sobre incapacidade permanente, promovido pelo recorrente contra os demandados, e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Alberto Rosa Fina e Hermanos Galinha Bedoya, S.L., com último domicílio conhecido na Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 10 de julho de 2012

O/A secretário/a judicial