Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Páx. 30753

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2486/2009).

Nas actuações de recurso de suplicação número 2486/2009-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 835/2008 do Julgado do Social número 1 de Lugo, promovidos por Pablo Orol Carregal contra o Fundo de Garantia Salarial e a empresa Extintores Lugo, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação formulado pelo candidato Pablo Orol Carregal contra a Sentença de 27 de março de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Lugo, em autos sobre reclamação de salários, seguidos por instância do referido recorrente contra a demandado Extintores Lugo, S. L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Extintores Lugo, S.L., com último domicílio conhecido no polígono Louzaneta, nave 6, estrada de Friol, As Arieiras, Lugo, expeço e assino este edito.

ACoruña, 6 de julho de 2012

A secretária judicial