O ponto 4º do artigo 29 do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro, pelo que se estabelece a organização recadatoria da Xunta de Galicia e o Estatuto dos recadadores de zona, indica que a Conselharia de Fazenda poderá rever as retribuições dos recadadores de zona quando as circunstâncias o aconselhem, em função tanto do número de documentos e o volume de dívida carregada a cada zona como dos gastos dela e as suas circunstâncias objectivas.
Ante a situação económica actual, a Comunidade Autónoma da Galiza viu-se obrigada a adoptar uma série de medidas necessárias para a contenção do gasto público em defesa da consecução do princípio de estabilidade orçamental.
Por isso, produzidas essas circunstâncias, e em uso da autorização contida na disposição derradeira primeira do citado decreto.
DISPONHO:
Artigo 1
As retribuições dos recadadores de zona serão as que resultem de aplicar sobre a soma dos ingressos que sejam imputables em cada exercício a cada zona e que correspondem a providências de constrinximento com um importe carregado que não exceda os 500.000 euros, as seguintes percentagens:
De 0 euros a 600.000 euros, o: 18,40 %.
De 600.000,01 euros a 1.200.000 euros, o: 13,80 %.
De 1.200.000,01 euros a 2.100.000 euros, o: 9,20 %.
De 2.100.000,01 euros a 2.400.000 euros, o: 4,60 %.
De 2.400.000,01 euros a 3.000.000 de euros, o: 3,68 %.
De 3.000.000,01 euros a 3.600.000 euros, o: 2,76 %.
De 3.600.000,01 euros a 4.200.000 euros, o: 1,84 %.
A partir de 4.200.000,01 euros, o: 0,92 %.
Artigo 2
Nas providências de constrinximento com um importe carregado que exceda os 500.000 euros, a retribuição dos recadadores estabelecerá por cada valor aplicando aos ingressos que obtenham a percentagem do 0,92 %.
Artigo 3
Fixa-se no 0,92 % a percentagem a satisfazer sobre o total arrecadado em período executivo no suposto de recompensas especiais a que se refere o artigo 33.1º do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro.
Artigo 4
As retribuições a que se referem os artigos anteriores não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Disposição derrogatoria única
Fica derrogada a Ordem de 15 de junho de 2005 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.
Disposição derradeira única
A presente ordem terá efeitos desde o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2012
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda