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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Páx. 30485

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 31 de julho de 2012 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.

O ponto 4º do artigo 29 do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro, pelo que se estabelece a organização recadatoria da Xunta de Galicia e o Estatuto dos recadadores de zona, indica que a Conselharia de Fazenda poderá rever as retribuições dos recadadores de zona quando as circunstâncias o aconselhem, em função tanto do número de documentos e o volume de dívida carregada a cada zona como dos gastos dela e as suas circunstâncias objectivas.

Ante a situação económica actual, a Comunidade Autónoma da Galiza viu-se obrigada a adoptar uma série de medidas necessárias para a contenção do gasto público em defesa da consecução do princípio de estabilidade orçamental.

Por isso, produzidas essas circunstâncias, e em uso da autorização contida na disposição derradeira primeira do citado decreto.

DISPONHO:

Artigo 1

As retribuições dos recadadores de zona serão as que resultem de aplicar sobre a soma dos ingressos que sejam imputables em cada exercício a cada zona e que correspondem a providências de constrinximento com um importe carregado que não exceda os 500.000 euros, as seguintes percentagens:

De 0 euros a 600.000 euros, o: 18,40 %.

De 600.000,01 euros a 1.200.000 euros, o: 13,80 %.

De 1.200.000,01 euros a 2.100.000 euros, o: 9,20 %.

De 2.100.000,01 euros a 2.400.000 euros, o: 4,60 %.

De 2.400.000,01 euros a 3.000.000 de euros, o: 3,68 %.

De 3.000.000,01 euros a 3.600.000 euros, o: 2,76 %.

De 3.600.000,01 euros a 4.200.000 euros, o: 1,84 %.

A partir de 4.200.000,01 euros, o: 0,92 %.

Artigo 2

Nas providências de constrinximento com um importe carregado que exceda os 500.000 euros, a retribuição dos recadadores estabelecerá por cada valor aplicando aos ingressos que obtenham a percentagem do 0,92 %.

Artigo 3

Fixa-se no 0,92 % a percentagem a satisfazer sobre o total arrecadado em período executivo no suposto de recompensas especiais a que se refere o artigo 33.1º do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro.

Artigo 4

As retribuições a que se referem os artigos anteriores não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogada a Ordem de 15 de junho de 2005 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.

Disposição derradeira única

A presente ordem terá efeitos desde o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2012

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda