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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Páx. 30487

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 17 de julho de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento para a solicitude de dilixenciamento do livro-registro dos instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático.

A Ordem de 27 de abril de 1999 regula o controlo metrolóxico do Estado sobre os instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático, nas suas fases de verificação depois da reparación ou modificação e de verificação periódica. No seu artigo 5 indica que os posuidores de instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático disporão de um livro-registro de reparacións, devidamente foliado, selado e habilitado pela Administração pública competente, para anotar nele todas as actuações realizadas pelos reparadores na reparación ou modificação do instrumento.

Pelo que se refere à competência da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de metroloxía, é preciso assinalar o Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas. No seu ponto 3.b) da letra B) transfere competências e funções, que assume a comunidade autónoma, e identifica os serviços que se traspassam. Estabelece-se que a Comunidade Autónoma da Galiza desenvolverá as funções e serviços do Ministério de Indústria e Energia relativos à execução no território da comunidade autónoma da legislação do Estado sobre pesas e medidas e contraste de metais. A isto acrescenta-se a declaração do Pleno da Comissão Mista de Transferências Administração do Estado-Xunta de Galicia de 2002, que lhe reconhece a esta o título competencial suficiente em matéria de pesas e medidas e contraste de metais. O ditame da Avogacía do Estado de 16 de janeiro de 2004, solicitado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia por instância da Xunta de Galicia, ratifica que, segundo se estabelece na declaração da Comissão Mista de Transferências, lhe corresponde à Xunta de Galicia a execução no seu território das funções e serviços relativos a pesas e medidas.

Segundo indica o artigo 28 Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de indústria, segurança industrial, solo industrial, metroloxía, metais preciosos, energia e minas.

É portanto competência desta direcção geral definir o formato dos livros-registro que serão usados e estabelecer o procedimento para a sua habilitação.

O dilixenciamento do livro-registro dá-lhe exclusivamente validade legal ao documento, não constitui uma autorização de uso ou uma tácita aceitação da idoneidade do instrumento de pesaxe. Não se pedirão, portanto, documentos adicionais aos indicados na solicitude que se junta. A omissão de algum dos dados que se solicita consignar no livro-registro não impedirá o seu dilixenciamento nem gerará um requerimento de emenda. Tais dados deverão, em todo o caso, ser cobertos com posterioridade já que os livros-registro serão objecto de controlo administrativo nas verificações trás a reparación ou modificação ou das verificações periódicas. Em todos os casos, para o seu dilixenciamento, o livro-registro deverá ter cobertos os dados do titular assim como o nome, modelo e nº de série do instrumento no momento de dilixenciamento.

Serão serviços competente para o dilixenciado de livros-registro os serviços de Administração Industrial das chefatura territoriais, o de Metroloxía e Laboratórios Oficiais em serviços centrais, e o de Coordenação Industrial do Serviço Territorial de Vigo. O dilixenciamento dos livros-registro poderá solicitar-se e realizar-se em qualquer dos lugares previstos, não necessariamente no departamento territorial correspondente ao endereço do titular ou da situação do instrumento de pesaxe. A diligência podê-la-á efectuar um funcionário dos serviços antes indicados com o nível mínimo de chefe de secção.

A diligência poderá ser realizada em qualquer momento a partir de que o instrumento se instale ou comercialize e, em qualquer caso se não o foi antes, quando se realize a primeira verificação.

A manutenção de um livro de anotacións para a atribuição dos números correlativos dos livros-registro não implica para a Administração a levanza de um registro oficial dos instrumentos de pesaxe, portanto, a posta fora de serviço de um instrumento de pesaxe não requererá nenhuma comunicação à Administração nem a baixa ou devolução do livro-registro.

Em coerência com a política de simplificação e axilización dos procedimentos administrativos que vêem desenvolvendo a Xunta de Galicia e sempre que a disponibilidade dos serviços competente para o dilixenciamento dos livros-registro o permita, proverase de um sistema de gestão rápida. Neste caso o interessado dirigir-se-á aos ditos serviços com a solicitude e a documentação anexa, onde se lhe dilixenciará o livro-registro. De não ser possível o dilixenciamento no momento, instar-se-á o titular a apresentar a solicitude e os livros por registro. Uma vez dilixenciado o livro-registro, o serviço competente pôr-se-á em contacto com o titular ou com o seu representante para que proceda à sua retirada.

De acordo com as competências que vêm atribuídas no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria,

RESOLVO:

1. Aprovar o modelo de solicitude de dilixenciamento de livro-registro de instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático que se junta a esta resolução.

2. Adoptar como livro-registro o proposto pela directriz técnica de aplicação da Ordem de 27 de abril de 1999, aprovada pelo Grupo de Coordenação Técnica de Metroloxía na reunião de 29 de setembro de 2004.

3. Dispor que os livros-registro se distribuam a partir dos serviços de Administração Industrial das delegações territoriais, do de Metroloxía de serviços centrais e do organismo autorizado de verificação designado pela Resolução de 26 de setembro de 2011 (DOG de 7 de novembro). Neste último caso a venda do livro-registro não comportará benefício nenhum para a concesssionário, que reflectirá a venda do livro na factura pelos seus serviços pelo montante da taxa correspondente.

4. As taxas que aplicarão neste procedimento serão:

a) 33.01.00 Venda de livros oficiais de levanza obrigatória que não tenham tarifa específica.

b) 30.00.01 Dilixenciamento de livros.

5. Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas

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