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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 18 de julho de 2012 Páx. 28687

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (536/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 536/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Ramiro Caneiro Granullaque contra a empresa Automecánica dele Noroeste, S.A., e o Fogasa sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«A Corunha, 14 de junho de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Ramiro Caneiro Granullaque, que comparece assistido pelo letrado José Ariza Vidal, e de outra como demandado, Automecánica dele Noroeste, S.A., e o Fogasa que não comparecem malia estar citado em legal forma.

Decido que, estimando a demanda formulada por Ramiro Caneiro Granullaque contra a empresa Automecánica dele Noroeste, S.A., e o Fogasa, condeno a empresa Automecánica dele Noroeste, S.A., a abonar-lhe a quantidade de 4.236,61 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros conforme o artigo 29.3 ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhes pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0536 10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0536 10, a quantidade objecto de condenação, ou ormalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Automecánica dele Noroeste, S.A., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 28 de junho de 2012

O secretário judicial