Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 5 de julho de 2012 Páx. 26806

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (recurso de suplicación 964/2009-CRS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 964/2009-CRS.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 de Vigo.

Demanda: 481/2008.

Matéria: reclamação de quantidade.

Recorrente: Álvarez Julio Paz.

Letrada: Laura Martínez Dezagoire.

Recorridos: – empresa Bekerja Caule, S.L.

– Fundo de Garantia Salarial.

Secretaria: María Assunção Bairro Calle.

Cédula de notificação.

Nas actuações 481/2008, recurso de suplicación número 964/2009-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 481/2008 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos por Álvarez Julio Paz contra Fogasa, empresa Bekerja Caule, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que com estimação do recurso interposto por Julio Paz Álvarez, revogamos a sentença que com data 22/10708 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 4 dos de Vigo, e acolhendo em parte a demanda condenamos a empresa Bekerja Caule, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de dois mil trezentos dezoito euros e oitenta e dois céntimos (2.318,82 €), incrementada com o juro por mora de 10%.

Assim mesmo, absolvemos o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte, empresa Bekerja Caule, S.L., que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Bekerja Caule, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Saragoça 55, baixo, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto na Corunha, catorze de junho de dois mil doce.

A secretária judicial