Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 5 de julho de 2012 Páx. 26808

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 da Corunha

EDICTO (345/2009).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Na Corunha, cinco de maio de dois mil dez.

Vistos por mim, Marta Canais Gantes, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância número 1 desta cidade, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos neste julgado com o número 345/2009-C, sobre reclamação de quantidade, sendo parte candidata Li-o Haz Martínez, representado pela procuradora Sonia Rodríguez Arroyo e com a assistência letrada de Sara López Paz e parte demandado, a entidade Caser, representada pelo procurador José Amenedo Martínez e com a assistência letrada de Margarita Spiegelberg Matos e a entidade Bercop, S.L., em situação processual de rebeldia.

Decido que estimando a demanda interposta por Li-o Haz Martínez, representado pela procuradora Sonia Rodríguez Arroyo, contra a entidade Caser, representada pelo procurador José Amenedo Martínez e contra a entidade Bercop, S.L., em situação processual de rebeldia, devo condenar e condeno:

– Solidariamente a entidade Caser e a entidade Bercop, S.L. a que abonem a Li-o Haz Martínez o montante de 5.761,60 euros, incrementado com relação à entidade aseguradora demandada, com os juros do artigo 20 da Lei de contrato de seguro, desde a data do sinistro e com relação à entidade Bercop com os legais desde a data de interpretação judicial.

–A entidade Bercop, S.L. a que abone a Li-o Haz Martínez a quantidade de mil quinhentos euros (1.500), incrementada com os juros legais correspondentes desde a data de interpretação judicial.

Em matéria de custas, com relação à acção iniciada face à entidade aseguradora demandada, corresponde a cada parte o aboamento das causadas pela sua instância, sendo o das comuns por metade.

Com relação à acção iniciada face à entidade Bercop corresponde o seu aboamento a esta última.

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que contra esta sentença poderá interpor-se recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha no prazo dos cinco dias seguintes à sua notificação, preparando-se ante este mesmo julgado com suxeición aos artigos 455 e seguintes a Lei de axuizamento civil.

De conformidade com o disposto na disposição adicional 15ª da LOPX na reforma introduzida pela O 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial, pela que se modifica a LOPX 6/1985, de 1 de julho, a admissão a trâmite do recurso ficará supeditada, ao anunciar-se ou preparar-se este, à habilitação da prestação de depósito pelo recorrente na conta de depósitos e consignações deste julgado do montante de 50 euros.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua incorporação aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da data estando a celebrar audiência pública. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Bercop, S.L., estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

A Corunha, 20 de abril de 2012

O/a secretário/a