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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 2 de julho de 2012 Páx. 26252

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1457/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de José Bello Carbajales, María dele Carmen Otero Naviera, Javier Varela Pérez, Constantino Carbajales Sánchez, contra Iniciativas em Pavimentos S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número 1457/2009, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Autos número 1457/2009.

Na cidade da Corunha, 6 de junho de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de José Bello Carbajales, Constantino Carbajales Sánchez, Javier Varela Pérez e María dele Carmen Otero Naviera, que comparece representado pelo letrado Sr. Grobas Blanco, contra a empresa Iniciativas em Pavimentos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença:

Decido que estimando a demanda interposta por José Bello Carbajales, Constantino Carbajales Sánchez, Javier Varela Pérez e María dele Carmen Otero Naviera, contra a empresa Iniciativas em Pavimentos, S.L., condeno-a a que lhes abone as quantidades de três mil oitocentos dez euros e sessenta e oito céntimos (3.810,68 €) ao Sr. Bello, três mil setecentos quarenta e seis euros e oitenta e nove céntimos (3.746,89 €) ao Sr. Carbajales, três mil seiscentos dezassete euros e setenta e um céntimos (3.617,71 €) ao Sr. Varela e quatro mil duzentos vinte euros e cinquenta e seis céntimos (4.220,56 €) à Sra. Otero, incrementadas todas com o juro por mora de 10%.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado aberta em Banesto, poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Iniciativas em Pavimentos, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 12 de junho de 2012

A secretária judicial